• PO-753/2022

    de 09 de março de 2022 - GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ E RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

    Dispõe sobre critérios e procedimentos para concessão e pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ e da Retribuição por Titulação - RT, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    Revoga: IS-001/2014

    PORTARIA CNPq Nº 753, DE 09 DE MARÇO DE 2022

     

    Dispõe sobre critérios e procedimentos para
    concessão e pagamento da Gratificação de
    Qualificação - GQ e da Retribuição por Titulação
    - RT, no âmbito do Conselho Nacional de
    Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016,  em conformidade com a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, as Leis nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, de  e nº 13.464, de 10 de julho de 2017, Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME e considerando a instrução do processo nº 01300.007046/2021-71 , resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Do objeto e do âmbito de aplicação

              Art. 1º  Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos gerais para o pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ e da Retribuição por Titulação - RT, em compensação ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    Seção II

    Da Gratificação de Qualificação

    Subseção I

    Dos requisitos

             Art. 2º  A GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009 é concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993.

             § 1º  A GQ será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico ou gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo XIX da Lei nº 13.464, de 2017, atribuídos de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de GQ aprovado.

             § 2º  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

             I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

             II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação.

             Art. 3º  Para fins de concessão e implementação da GQ para os servidores de nível intermediário serão observados os seguintes requisitos mínimos:

             I - GQ nível I - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

             II - GQ nível II - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentos e cinquenta) horas; e

             III - GQ nível III - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização ou titulação acadêmica de mestre ou doutor.

             §1º  Para contabilização da carga horária mínima definida para cada nível da GQ poderá ser admitido o somatório de cursos, considerada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula.

             §2º  Somente farão jus à GQ, na forma supra disposta, os servidores que comprovarem a conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º.

             §3º  Os cursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º deverão ser compatíveis com as atividades do CNPq e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

     

    Subseção II

    Dos reenquadramentos

             Art. 4º  Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que trata o art. 57 da Lei nº 11.907, de 2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:

             I - os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessentas) horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ;

             II - os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 250 (duzentos e cinquentas) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e

             III - os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas e inferior a 250 (duzentos e cinquenta) horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.

             Parágrafo único.  Caso não seja localizado o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor, referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei nº 12.778, de 28 de dezembro 2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no art. 3°.

     

    Subseção III

    Das comprovações para a concessão da gratificação de qualificação

             Art. 5º  Para efeitos de concessão da Gratificação de Qualificação, em todos os seus níveis, a comprovação de conclusão de cursos, com aproveitamento, deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e a respectiva carga horária.

    Parágrafo único.  Não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

     

    Seção III

    Retribuição Por Titulação

             Art. 6º  A Retribuição por Titulação - RT instituída pelo art. 55 da Lei nº 11.907, de 2009 é concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada.

             § 1º  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

             § 2º  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de frequência.

             § 3º  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

             § 4º  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2009, de que trata o caput deste artigo, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

             Art. 7º  A apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento da Retribuição por Titulação.

             §1º  A fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento da gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

             §2º  O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.

     

    CAPITULO II

    DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

     

             Art. 8º  Compete a Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento - COCCF:

             I - submeter à Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGERH, com recomendação de implementação imediata, planilhas referentes às solicitações que preencham integralmente os requisitos legais;

             II - encaminhar para implementação na folha de pagamento, após análise da Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq;

             III - recomendar o arquivamento do processo, após comunicação aos interessados; e

             IV - manter atualizado o quadro de titulação dos servidores do CNPq.

             Art. 9º  Compete ao Serviço de Gestão de Carreira - SECAR / COCCF:

             I - receber e processar os requerimentos e a documentação;

             I - realizar análise prévia de atendimento aos requisitos previstos na legislação para sua concessão;

             III - submeter o processo à apreciação da Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq; e

             IV - emitir parecer em caso de dúvida ou divergência na aplicação dos dispositivos legais que envolvam a concessão ou implementação da RT ou GQ;

             Art. 10.  Compete ao Serviço de Capacitação Institucional - SECIN / COQVC:

             I - manifestar-se sobre a inserção do curso em programas ou projetos institucionais de capacitação; e

             II - declarar se a capacitação foi realizada com investimento direto ou indireto do CNPq, com o detalhamento da ação.

             Art. 11.  Compete à Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq - CIPC:

             I - desempenhar as atividades atribuídas ao Comitê Especial, previstas no artigo 63 do Decreto n° 7.922, de 18 de fevereiro de 2013;

             II - avaliar o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria quanto ao aproveitamento dos cursos, às cargas horárias mínimas e à adequação dos cursos às atividades desenvolvidas no CNPq;

             III - analisar os pedidos de reconsideração; e

             IV - homologar a implementação de cursos que não necessitam de prévia aprovação da Comissão.

             Art. 12.  Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH autorizar a implementação do adicional na remuneração dos servidores.

             Art. 13.  Compete ao Serviço de Folha de Pagamento - SEFPG/COCCF implementar na folha de pagamento do servidor os valores correspondentes ao nível de RT ou GQ autorizados.

             Art. 14.  Compete ao servidor encaminhar ao SECAR/COCCF requerimento devidamente documentado de modo a atender aos requisitos da presente norma.

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             Art. 15.  Os efeitos financeiros da percepção da RT e GQ de que trata esta Portaria ocorrerá somente após a análise, aprovação pela CCIPC e publicação no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

             Art. 16.  A percepção de RT ou GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção de níveis subsequentes.

             Art. 17.  A RT e a GQ serão consideradas no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos forem obtidos anteriormente à data da inativação.

             Art. 18.  É vedada a acumulação de RT e GQ de diferentes níveis, bem como desta com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

             Art. 19.  No caso de indeferimento de concessão da RT ou GQ, o prazo para a interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis, contado da data de comunicação do indeferimento ao requerente.

             Art. 20.  A instância recursal máxima para fins do processo de concessão da RT e GQ é a Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq.

             Art. 21.  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI.

             Art. 22.  Fica revogada a Instrução de Serviço nº 1, de 29 de janeiro de 2014.

             Art. 23.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

     

     

    (Assinado Eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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