• Revogada pela: Portaria 1021/2022
    PO-738/2022

    de 18 de janeiro de 2022 - PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

    Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 738, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

     

    Dispõe sobre os procedimentos gerais para
    instituição do Programa de Gestão e 
    Desempenho - PGD no âmbito do  CNPq.

     

              A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, pela Portaria CNPq nº 390, de 30 de dezembro de 2020,  e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria MCTI Nº 5.120, de 18 de agosto de 2021, conforme deliberado na 23ª Reunião da Diretoria Executiva do CNPq de 2021, e nos termos do processo SEI nº 01300.004661/2020-44, resolve:

               Art. 1º  Estabelecer os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

              Parágrafo único. O PGD abrangerá as modalidades de Teletrabalho em regime de execução parcial e integral.

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Das Definições

              Art. 2º  Para os fins desta Portaria considera-se:

              I - Programa de Gestão e Desempenho: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e respaldada pela norma de procedimentos  gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

              II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

              III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

              IV - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq;

              V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;

              VI - chefia mediata: superior hierárquico do chefe imediato;

              VII - dirigente da unidade: Presidente e Diretores;

              VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CNPq, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

              IX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do CNPq e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

               X - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;

              XI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria; e

              XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa que tem a competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados.

     

    Seção II

    Dos Objetivos

              Art. 3º  São objetivos do PGD CNPq:

              I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

              II - contribuir com a redução de custos no poder público;

              III - atrair, valorizar e manter novos talentos;

              IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

              V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

              VI - promover a melhoria do bem estar e da qualidade de vida dos participantes;

              VII - incentivar a adoção de hábitos sustentáveis, com a redução de deslocamentos diários;

              VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

              IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

     

    CAPÍTULO II

    DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

     

    Seção I

    Da Elaboração e Aprovação dos Procedimentos Gerais

              Art. 4º  O PGD abrangerá as modalidades de teletrabalho, compreendendo dois regimes (regime de execução parcial ou integral).

              Art. 5º  O dirigente da unidade dará conhecimento aos seus subordinados quanto ao interesse da respectiva unidade na participação do Programa de Gestão e Desempenho.

              Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão dos interessados ao PGD são:

              I - capacidade de organização e autodisciplina; 

              II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

              III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia;

              IV - eficácia comunicativa;

              V - atuação tempestiva e disponível;

              VI - capacidade de administração do tempo;

              VII - proatividade na resolução de problemas;

              VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e

              IX - orientação para resultados.

              Art. 6º  A ambientação do PGD será realizada pelo período de 6 (seis) meses contados a partir da publicação desta portaria. Decorrido esse prazo, deverá ser avaliada a continuidade do Programa em consonância com o requerido nos arts. 28 e 29.

              Art. 7º  O número de servidores selecionados para participação do PGD será determinado pelo dirigente da unidade ou chefia imediata não podendo ultrapassar o quantitativo máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo da área. 

              Art. 8º  No PGD do CNPq não haverá adicional de produtividade dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais.

              Art. 9º  As atividades passíveis de serem executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral.

              § 1º Em caso de opção pelo regime de execução parcial, o tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade deverá constar no plano de trabalho acordado na área.

              § 2º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entrega;

              § 3º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

              I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

              II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou

              III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

              § 4º O teletrabalho não poderá:

              I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

              II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo; ou

              III - prejudicar o atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis.

              § 5º  O teletrabalho para pessoa com deficiência poderá ser realizado desde que o servidor disponha de ferramentas acessíveis ou com adaptações razoáveis, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme preconizado pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seus artigos 3º, 34, 35 e 37, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 22 desta Portaria.

              Art. 10.  Todos os participantes do PGD poderão ser convocados para comparecimento presencial ao CNPq, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência, incluindo os servidores em regime de execução total do teletrabalho que se encontrem em outras cidades fora da sede do CNPq.

              Parágrafo único. Os custos de deslocamento e permanência na sede do CNPq nos casos de convocação de que trata caput são da responsabilidade do participante.

              Art. 11.  Os participantes do PGD que possuem cargo de chefia poderão aderir ao teletrabalho somente no regime de execução parcial .

     

    CAPÍTULO III

    DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

     

    Seção I

    Da Seleção dos Participantes

             Art. 12.  Podem participar do PGD:

              I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar;

              II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e

              III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade.

              §1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

              §2º A participação no PGD não gera direito adquirido ao servidor, tratando-se de uma faculdade concedida pela Administração que poderá revogá-la a qualquer tempo, bem como ocorrerá em função da convergência entre a conveniência e interesse institucional e o particular, respeitado o princípio da supremacia do interesse público.

              Art. 13.  Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade ou a chefia imediata, conforme trata o art. 24, inciso XI, selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do PGD, fundamentando sua decisão.

             § 1º A seleção será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

              § 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, deverá ser observado, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:

              I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

              II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

              III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

              IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

              V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

              VI - com vínculo efetivo.

              § 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade ou a chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD.

              § 4º O PGD, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a) prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

              § 5º Na eventualidade de redução ou aumento do quantitativo de servidores da unidade por motivos de aposentadoria, vacância, remoção de área, licenças dentre outros, o número de vagas disponíveis para o Programa de Gestão deverá ser ajustado pela chefia imediata da unidade compreendendo o percentual máximo definido no Artigo 6° desta Portaria.

     

    Seção II

    Do Plano de Trabalho

              Art. 14.  O candidato selecionado para participar do PGD deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:

              I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

              II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho integral ou parcial; e

              III - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:

              a) a declaração de que atende às condições para participação no PGD;

              b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, conforme disposto no Art. 10 supra;

              c) as atribuições e responsabilidades do participante;

              d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho;

              e) a declaração de que está ciente que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo IV;

              f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os Arts. 17 ao 22;

              g) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e

              h) a declaração de que está ciente quanto:

              1. ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e

              2. as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

              § 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado adotado pelo CNPq.

              § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

              § 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.

              § 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no PGD.

              Art. 15.  O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao alcance ou não das metas estipuladas.

              § 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.

              § 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 8 (oito) num total de 10 (dez) pontos.

              § 3º Caso o servidor não cumpra as metas acordadas será considerada como não cumprida a respectiva jornada de trabalho, assim como a forma de apuração e compensação.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

     

              Art. 16.  O dirigente da unidade ou a chefia imediata, conforme trata o art. 24, inciso XI, deverá desligar o participante da modalidade de teletrabalho do PGD:

              I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;

              II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) e máxima de 30 (trinta) dias corridos, a serem negociados entre o servidor e a chefia imediata;

              III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o Art. 14 e do termo de ciência e responsabilidade;

              IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

              V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

              VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

              VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e

              VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 23 desta portaria.

              § 1º O participante continuará em regular exercício das atividades no PGD até que seja notificado do ato de desligamento ou suspensão do programa.

              § 2º Na hipótese que trata o inciso II do Caput, a chefia imediata deverá notificar o servidor participante para que retorne ao trabalho presencial no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação, mantendo as atividades pactuadas no Plano de Trabalho.

              § 3º Na hipótese que trata o inciso III do Caput, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação, ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso no Programa pelo prazo de doze meses.

              § 4º Nos casos previstos no Caput, a chefia imediata deverá comunicar imediatamente o desligamento do servidor à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH para o retorno do controle de frequência.

     

    CAPÍTULO V

    DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

     

              Art. 17.  Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do PGD.

    Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

              Art. 18.  Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas.

              Art. 19.  O participante do PGD em teletrabalho parcial fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, de acordo com o registrado no sistema do PGD.

              Parágrafo único. O participante do PGD em teletrabalho integral não fará jus ao auxílio-transporte.

              Art. 20.  Quando em regime de execução integral, não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho.

              Art. 21.  Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD em regime de teletrabalho.

              Art. 22.  Fica vedados o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do PGD em regime de teletrabalho.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

     

              Art. 23.  Constituem atribuições e responsabilidades do participante de PGD:

              I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

              II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

              III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista no Art. 10 e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;

              IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

              V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do CNPq;

              VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do CNPq, salvo casos excepcionais e emergenciais;

              VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

              VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

              IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

             X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades e não for possível sua digitalização em tempo hábil para o atendimento da demanda, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, mediante termo de recebimento e responsabilidade.

              Parágrafo único. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

              Art. 24.  Compete ao dirigente da unidade:

              I - elaborar os procedimentos gerais descritos no Art. 10, da IN nº 65, de 2020;

              II - divulgar as regras para participação no PGD, no âmbito de sua unidade;

              III - divulgar nominalmente os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;  

              IV - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

              V - analisar os resultados do PGD em sua unidade;

              VI - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

              VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD;

              VIII - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;

              IX - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD; 

              X - elaborar relatório de avaliação da efetividade do PGD em sua unidade levando em consideração os itens elencados no Art. 15 da IN nº 65, de 2020, decorridos seis meses da publicação desta portaria; e

              XI - as ações de que tratam os artigos 13 e 16 poderão ser delegadas às chefias subordinadas, a critério de cada dirigente de unidade.

              Art. 25.  Compete às chefias imediatas:

              I - selecionar em sua unidade os candidatos que participarão do PG/CNPq;

              II - elaborar o plano de trabalho e pactuar as metas para cada participante do Programa, em sistema informatizado do PGD;

              III - acompanhar a adaptação dos participantes do PGD;

              IV - manter contato por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq no horário da jornada pactuado com os participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

              V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;

              VI - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para ¿ns de consolidação dos relatórios; e,

              VII - registrar a evolução das atividades do PGD periodicamente nos relatórios.

              Art. 26  Compete à CGERH e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, no que couber:

              I - analisar os relatórios apresentados pelas unidades, conforme Art. 28;

              II - encaminhar manifestação técnica ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à necessidade de reformulação da norma do PGD visando corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no programa, após seis meses da publicação desta portaria;

              III - encaminhar o relatório previsto no Parágrafo único do art. 17 da IN nº 65, de 2020, diretamente ao órgão central do SIPEC, anualmente até o dia 30 de novembro.

              Art. 27.  A gestão do PGD será realizada pela CGERH, que deverá divulgar nominalmente os participantes do programa, mantendo a relação atualizada.

     

    CAPÍTILO VII

    DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

     

    Seção I

    Da Ambientação

               Art. 28.  Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, levando em consideração a data de início do  Programa, o dirigente da unidade, com base nos relatórios das chefias mediatas e imediatas, deverá elaborar um relatório consolidado contendo:

              I - o grau de comprometimento dos participantes;

              II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

              III - os benefícios e prejuízos para a unidade;

              IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema adotado pelo CNPq de que trata o Art. 26 da IN nº 65, de 2020; e

              V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

              § 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais do CNPq.

              § 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta Portaria visando corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.

              § 3º Na hipótese do § 2º, a reformulação da Portaria observará as considerações das unidades, da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

              Art. 29.  À luz da IN nº 65, de 2020, o CNPq deverá adotar os seguintes procedimentos, ao término do prazo de 6 (seis) meses,  a contar do início da implementação do programa:

              I - revisar a parametrização do sistema informatizado de que trata o art. 27;

              II - enviar os dados a que se refere o art. 29, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do SIPEC.

              Parágrafo único.  Se necessário, o CNPq poderá:

              I - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e

              II - revisar o mapeamento da tabela de atividades de que trata o inciso II, alínea "e" do art. 30.

     

    Seção II

    Monitoramento

              Art. 30.  Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação de PGD, o CNPq deverá elaborar relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:

              I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:

              a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;

              b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

              c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

              d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao PGD;

              e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e

    f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.

              II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:

              a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;

    b) dificuldades enfrentadas;

    c) boas práticas implementadas;

    d) sugestões de aperfeiçoamento das normas internas, quando houver; e

    e) revisão do mapeamento da tabela de atividades. 

              Parágrafo único. A CGERH providenciará o encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, na forma do art. 28 da IN nº 65, de 2020, anualmente, até 30 de novembro.

              Art. 31.  O CNPq disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 26 da IN nº 65, de 2020, bem como os relatórios de que trata o art. 17, da IN nº 65, de 2020.

              § 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas no sítio do CNPq com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:

              I - plano de trabalho;

              II - relação dos participantes do PGD, discriminados por unidade;

              III - entregas acordadas; e

              IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.

              § 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstos em legislação.

              § 3º O órgão central do SIPEC emitirá documento com as especificações detalhadas dos dados a serem enviados e da interface de programação de aplicativos previstos no caput.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

              Art. 32.  Fica adotada para o PG/CNPq, a Tabela de Atividades a ser disponibilizada por link específico (http://portal-adm.cnpq.br/documents/10157/20452421/Tabela+de+Atividades/ea1024c7-99c3-4d7c-ae0d-e745db68a6ed) pela CGERH.

              Parágrafo único. A Tabela de Atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na IN nº 65, de 2020.

              Art. 33.  Considerando o item III do parágrafo 4º do Art 9º, o dirigente da unidade poderá, em caráter excepcional, suspender temporariamente a execução do plano de trabalho pactuado em prol do atendimento a demandas urgentes e imprevisíveis, como, por exemplo, força tarefa para análise de projetos e relatórios, indicação de consultores ad hoc, resposta a órgãos de controle etc.

              Art. 34.   O regime de teletrabalho de que trata esta Portaria não se confunde com o de trabalho remoto, de natureza contingencial e episódica, previsto em normas específicas, observados os condicionantes de excepcional interesse público.

              Art. 35.  Os casos específicos, situações especiais e excepcionais, assim como os omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva - DEX.

              Art. 36.  Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, no Diário Oficial da União - DOU, e passará a produzir efeitos a partir 21 de fevereiro de 2022.

     

     

    (Assinado Eletronicamente)
    MARIA ZAIRA TURCHI
    Presidente Substituta

     

    Publicado no DOU, de 20/01/2022, Seção 1, páginas 11 a 13.

     
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