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Revogada pela: PO-851/2022PO-629/2021
de 20 de outubro de 2021 - RETORNO GRADUAL AO TRABALHO PRESENCIAL
Dispõe sobre o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.
Revoga: PO-519/2021PORTARIA DGTI CNPq Nº 629, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o retorno gradual e
seguro ao trabalho presencial.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID19) como pandemia e observados os termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, e nos termos e motivação constantes do processo SEI nº 01300.002198/2020-04, resolve:
Art. 1º Todos os servidores, empregados públicos e estagiários, com exceção daqueles listados no art. 2º, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observados os requisitos mínimos:
I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e
III - observância dos protocolos e medidas de segurança, relativos a distanciamento recomendados pelas autoridades sanitárias locais.
Parágrafo único. A presença de servidores, empregados públicos e estagiários em cada ambiente de trabalho deverá respeitar o distanciamento mínimo de dois metros entre os agentes públicos, bem como o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.
Art. 2º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:
I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
o) gestação; e
p) pessoas com deficiência.[1]
II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
§ 4º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 5º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 6º Os casos específicos para realização do trabalho remoto não contemplados nos incisos I e II deste artigo serão deliberados pela chefia imediata, mediante apresentação de justificativa pelo servidor interessado. [1]
Art. 3º Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.
Art. 4º Além de observar as disposições desta Portaria, bem como demais atos exarados pelo órgão central do SIPEC , o CNPq deverá seguir as orientações e recomendações previstas pelo Ministério da Saúde:
I - orientações gerais;
II - triagem e controle de acesso às unidades;
III - medidas ambientais;
IV - medidas de distanciamento social;
V - medidas de cuidado e proteção individual;
VI - organização do trabalho; e
VII - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Sempre que possível, a entrada nas dependências do CNPq somente será permitida mediante triagem, aferição de temperatura, com a utilização de máscara de proteção facial, de inteira responsabilidade da pessoa, bem como o cuidado relativo ao seu uso, armazenamento e descarte.
Art. 5º Os servidores, empregados públicos ou estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato.
§2º Os servidores, empregados públicos e estagiários poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser enviado documento comprobatório à chefia.
Art. 6º Nas hipóteses de trabalho remoto elencadas nesta Portaria, os Diretores, Coordenadores Gerais, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Serviço terão autonomia para o planejamento, em conjunto com sua equipe, das atividades que possam ser realizadas remotamente pelos sistemas disponíveis.
Parágrafo único. O planejamento do trabalho remoto deverá ser definido por meio do preenchimento do Relatório de Acompanhamento das Atividades em Trabalho Remoto instituído pela PO-212/2020, de 14 de agosto de 2020, e deverá considerar a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 7º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos da presente Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.
Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade durante o retorno das atividades presenciais
Art. 8º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, cada Diretor do CNPq poderá autorizar o regime de jornada em turnos alternados de revezamento, de forma remota ou presencial, seguindo medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade na hipótese em que o espaço físico do ambiente de trabalho não seja suficiente para manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os servidores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo CNPq.
Registro em folha de ponto
Art. 9º Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Portaria, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a ¿serviço externo¿.
Eventos e reuniões
Art. 10. Os eventos organizados pelo CNPq deverão observar as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º.
Atestados em formato digital
Art. 11. O servidor ou empregado público deverá realizar a inclusão do atestado médico da própria saúde ou de acompanhamento no aplicativo SouGov.Br, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data de início do afastamento.
§1º O próprio sistema analisará o atestado e direcionará para o registro quanto à necessidade ou não de realização de perícia.
§2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGERH.
§3º Os atestados de comparecimento à consulta médica deverão ser anexados pelo servidor no registro de ponto eletrônico para que a chefia imediata possa homologar.
Das concessões e pagamentos
Art. 12. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, estão disciplinadas nesta Portaria.
Serviço extraordinário
Art. 13. Fica vedada a autorização da prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo CNPq, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020.
Auxílio-transporte
Art. 14. Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores, empregados públicos e estagiários que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.
Adicional noturno
Art. 15. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
Adicionais ocupacionais
Art. 16. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 17. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 16 desta Portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.
Disposições finais
Art. 18. Caberá à autoridade máxima do CNPq, em conjunto com o(a) Diretor(a) de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Portaria, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 19. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:
I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;
II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19; ou
III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.
Art. 20. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário .
Art. 21. Fica revogada a Portaria CNPq nº 519, de 08 de junho de 2021.
Vigência
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 25 de outubro de 2021.
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria CNPq nº 629, de 20 de outubro de 2021, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do inciso I do art. 2º desta Portaria. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria CNPq nº 629, de 20 de outubro de 2021, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria CNPq nº 629, de 20 de outubro de 2021, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I, art. 2º, da referida Portaria, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________
Assinatura
[1] Alterado pela PO-666/2021, de 18 de novembro de 2021.