• RN-025/2014

    ACESSO A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

    Regulamenta o acesso a documentos e informações no âmbito do CNPq.

    Revoga: IS-005/2011

    O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ¿ CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899 de 04 de fevereiro de 2013,e tendo em vista as disposições da Lei nº 12.527, de 18/11/ 2011, dos Decretos nº 7.724 de 16 de maio de 2012 e nº 7.845 de 14 de novembro de 2012, e Portaria MCTI nº 293 de 1º de abril de 2013, e em conformidade com decisão do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações em sua 10ª (décima) reunião de 05/05/2014,


    R E S O L V E:


    Regulamentar o acesso a documentos e informações no âmbito do CNPq.


    1. Conceituação

    Para efeitos da presente norma considera-se:

    Acesso: possibilidade de consulta a documentos e informações;

    Classificação: atribuição a documentos ou às informações neles contidas, de graus de sigilo, conforme artigo 24 da Lei nº 12.527, do capítulo V do Decreto nº 7.724;

    Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

    Documento Classificado: documento que contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo;

    Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

    Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

    Informação Classificada: informação sigilosa submetida temporariamente à restrição de acesso público, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

    Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

    Agente público: toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada, no CNPq;

    Autoridade de monitoramento: autoridade fiscalizadora do cumprimento da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, designada pelo presidente do CNPq de acordo com o artigo 40 da mesma Lei.

    2. Do Acesso a Documentos e Informações

    2.1. O acesso aos documentos e informações produzidos e/ou custodiados pelo CNPq é assegurado, a qualquer pessoa, de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

    2.2. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, sem necessidade de enunciar os motivos do pedido, poderá solicitar acesso às informações e aos documentos produzidos, recebidos e armazenados sob a guarda do CNPq, a qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, respeitados os graus de sigilo.

    2.3. O CNPq deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação ou documentação disponível sob sua custódia.

    2.3.1. Não sendo possível o acesso imediato, o CNPq terá prazo de até 20 (vinte) dias para enviar a informação ou comunicar as razões do não atendimento ou atendimento parcial da solicitação. Caso necessário, mediante justificativa ao requerente, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

    2.4. A consulta ao documento e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo CNPq, onde poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

    2.4.1.Quando a reprodução representar risco de dano ao documento, pode o requerente, a suas expensas e sob a supervisão do CNPq, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.

    2.4.2. Os documentos informatizados serão enviados preferencialmente por qualquer meio de transmissão eletrônica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado a inteligibilidade, autenticidade e integridade do seu conteúdo.

    2.5. O CNPq não tem o dever de criar ou adaptar documentos e informações para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos.

    2.5.1. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:

    a) genéricos;

    b) desproporcionais ou desarrazoados; ou

    c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência do  CNPq.


    3. Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

    3.1. O acesso aos documentos e informações deve ser solicitado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, da estrutura da Ouvidoria, por qualquer meio legítimo do qual constem os seguintes elementos essenciais à sua identificação            :

    a) nome do solicitante;

    b) número de documento de identificação válido do solicitante;

    c) especificação da informação requerida, de forma clara e precisa; e

    d) endereço físico ou preferencialmente eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

    3.2. Compete ao SIC:

    a)  receber o pedido de acesso e, sempre que possível,  fornecer a informação de forma imediata;

    b) registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

    c) encaminhar o pedido recebido e registrado aos agentes públicos designados na forma do item 3.4 desta RN.

    3.3. A unidade organizacional à qual for dirigido o requerimento de acesso ao documento ou à informação deverá, caso a informação esteja disponível, atender o pleito imediatamente ao agente público designado no item 3.4 desta RN. Caso não seja possível a resposta imediata, a unidade organizacional deverá, no prazo máximo de (10) dez dias:

    a) comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta ou acesso requerido;

    b) efetuar a  reprodução ou emitir certidão relativa à informação; ou

    c) comunicar por escrito a justificação da negativa, total ou parcial do acesso ao documento ou informação pretendida, observando a legislação vigente.


    3.4. As Diretorias e o Gabinete da Presidência do CNPq deverão designar agente público que coordenará as demandas do SIC na sua área, zelando pelo cumprimento dos prazos previstos e da validação do serviço executado, segundo fluxo de responsabilidades e informações constantes no Anexo I desta RN.


    4. Dos Recursos

    4.1. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso, por intermédio do SIC, no prazo de dez (10) dias, contado da ciência da decisão. O SIC encaminhará, por intermédio do agente público designado no item 3.4 desta RN, o recurso à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de (5) cinco dias, contado da sua apresentação.

    4.1.1. No caso de negativa, o requerente poderá, em segunda instância, apresentar recurso, por intermédio do SIC, no prazo de (10) dez dias, contado da ciência da decisão, ao presidente do CNPq, que deverá se manifestar no prazo de (5) dias cinco dias, contado da sua apresentação.

    4.2. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de (10) dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de (5) cinco dias, contado do recebimento da reclamação.


    5. Do Sigilo e da Classificação

    5.1. Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança da sociedade ou do Estado, do CNPq e suas atividades, e da comunidade científica ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, por meio da classificação do sigilo (Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 2011).

    5.1.1. O disposto no item anterior não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo justiça, como as legislações específicas referentes a informações pessoais, taiscomo aquelas necessárias ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,bem como legislações sobre Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer outra forma de registro de Propriedade Intelectual, legislações de acesso a Biodiversidade e Patrimônio Genético, e de acesso à áreas, instalações e materiais de acesso restrito, dentre outras.

    5.1.2. O CNPq se obriga a preservar a identificação do consultor ad hoc responsável pela autoria de pareceres técnicos, por ser esta informação indispensável à segurança da pessoa natural e por conferir lisura à chamada pública (inciso X do art. 5º da CF; art. 31 da Lei nº 12.527/2011; art 6º do Decreto nº 7.724 e art. 36 da RN-002/2015).

    5.1.3. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão (art. 20 do Decreto nº 7.724, 16/05/2012).

    5.1.4. As áreas ou instalações que contenham informações em qualquer grau de sigilo ou que por sua utilização ou finalidade demandarem proteção terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo CNPq, conforme disposto na Seção VIII do Capítulo III do Decreto nº 7.845 de 14/11/2012.

    5.2. O CNPq manterá uma tabela de informações sigilosas aprovada pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações. A tabela será publicada em endereço eletrônico na Intranet podendo ser acessada a qualquer tempo.

    5.3. Transcorrido o prazo de sigilo da informação classificada, esta se tornará pública.

    5.4. Os documentos sujeitos a restrições de acesso serão objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria restrita.

    5.5. O CNPq constituirá a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, conforme disposto no art 34 do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012 e no art. 5º da Portaria MCTI nº 293 de 1º/04/2013.

    5.6. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos ¿ CPADS:

    a) opinar sobre a informação e/ou documentos, no âmbito de sua atuação, para fins de  sigilo;

    b) assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à classificação, desclassificação, reclassificação ou reavaliação da informação e/ou documento classificado em qualquer grau de sigilo;

    c) propor a destinação final das informações e/ou documentos desclassificados, indicando-os para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 1991; e

    d) subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio virtual do CNPq.


    6. Das Responsabilidades

    6.1. Constituem conduta ilícita que ensejam responsabilidade do agente público:

    a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta RN, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;  

    b) utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação ou documento que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do seu cargo ou função;

    c) agir com dolo ou má fé na análise dos pedidos de acesso  à informação,

    d) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

    e) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

    f) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.

    6.2.Pelas condutas descritas no item 6.1 o agente público estará sujeito às penalidades previstas  nas Leis no 8.112, de 11/12/90, nº 12.527, de 18/11/11e no Decreto nº 7.724de 16/05/2012.


    7. Disposições Finais

    7.1. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações do CNPq.

    7.2.Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    Brasília,  08 de julho de 2014.

     

    GUILHERME SALES SOARES DE AZEVEDO MELO
    Presidente Substituto
    PO-064/2014

     

    Anexo I

     

     

    Anexo II

     

    TABELA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

    (Cf. item 5.2 da RN-025/2014)

     

     

    INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS

    E/OU DADOS SOBRE

     

    FUNDAMENTO LEGAL

     

    GRAU DE SIGILO

     

    OBSERVAÇÕES

    Relatórios de execução das auditorias do PAINT

    - Lei 12.527, Art. 7º e 31.

    Parcialmente sigiloso

    conforme legislação específica

    Relatório Geral da execução do PAINT - RAINT

    - Lei 12.527, Art. 7º e 31.

     

    Parcialmente sigiloso

    conforme legislação específica

    a apuração de denúncias ou irregularidades sobre gestão ou aplicação de recursos.

    - Lei 12.527, Art. 7º, § 3º (O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo)

    - Decreto nº 7.724, art. 20

    Sigiloso

    até a edição do ato decisório

    diligência, sindicância, apuração de responsabilidade e processo administrativo disciplinar.

    - Lei nº 9.784,de 29/01/99 Regula Processo Administrativo;

    - CF, artigo 5º, Inciso X;

    - Lei 12.527, Art. 31, tratamento de informações pessoais;

    - Lei nº 9.507, de 12/11/1997 -Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data;

    - Decreto 7.724, Capítulo VII;

    - Lei nº 8.112, de11/12/90, Título V;

    - Portaria CGU nº335/2006;

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    apuração de denúncias ou irregularidades referentes a utilização da Plataforma Lattes

    - Lei 12.527, Art. 7º, § 3º;

    - Decreto nº 7.724, art. 20 e Capítulo VII.

    - RN-004/2013 - Comissão de Acompanhamento de Currículos Lattes;

    - RN-012/2004-Termo de Adesão e Compromisso do Sistema de Currículos Lattes;

    - Lei nº 9.507, de 12/11/1997.

    Sigiloso

    até o ato decisório e conforme legislação específica

    técnicos de propostas para financiamento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação (conteúdo de pesquisa, projeto, documentos e anexos)

    - Legislações específicas referentes a Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer outra forma de registro de Propriedade Intelectual.

    - RN específica de Propriedade

    - Lei 12.527, Art. 7º, § 3º e art 6º, § 1º;

    - Decreto nº 7.724, art. 20.

    Sigiloso.

    até o ato decisório e/ou por cinco anos quando solicitado o direito de propriedade intelectual previsto em RN específica, em legislação ou quando previsto em chamada específica

    Relatório Técnico Final de bolsas e auxílios

    - Legislações específicas referentes a Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer outra forma de registro de Propriedade Intelectual.

    - RN específica de Propriedade Intelectual do CNPq;

    -  Lei 12.527, Art. 7º, § 3º e art 6º, § 1º

    - Decreto nº 7.724, art. 20

    Sigiloso.

    até o ato decisório e/ou por cinco anos quando solicitado o direito de propriedade intelectual previsto em RN do CNPq, em legislação ou quando previsto em chamada específica

    pareceres técnicos de enquadramento, de consultores ad hoc, de comitês de assessoramento e de aprovação pelo CNPq

    -  Lei 12.527, Art. 7º, § 3º e art 6º, § 1º

    - Decreto nº 7.724, art. 20

    Sigiloso

    até o ato decisório.

    Relatórios, pareceres de análise e acompanhamento de projetos e de visitas de acompanhamento e fiscalização de instituições convenentes, acordantes, contratadas, beneficiárias e financiadas (acompanhamento técnico e financeiro).

    - Lei 12.527, Art. 7º, § 3º e art 6º, § 1º

    - Decreto nº 7.724, art. 20

    Sigiloso

    até o ato decisório.

    Identidade de parecerista Ad Hoc

    - Constituição Federal, Art. 5º inciso X;

    - Lei 12.527, Art 6º, inciso III eArt. 31;

    - Decreto nº 7.724, art 6º;

    - RN-002/2015, art.36 - Comitês de Assessoramento, Comitês Temáticos, Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação, Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional e Consultoria Ad Hoc,

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    projetos referentes ao Acesso ao Patrimônio Genético

    - MP nº 2.186-16/2001;

    - Decreto nº 5.459/2005;

    - Lei 10.650/2003;

    - Lei nº 9.279/96,  art. 11;

    - RN 003/12 CNPq item 1.2.8.

    Parcialmente sigiloso

    conforme legislação específica; quando solicitado sigilo

    projetos e pareceres referentes a Expedição Científica

    - Decreto 98.830/90;

    - Portaria MCTI nº 55/1990;

    - Portaria MCTI nº 826/2008;

    - Portaria MCTI nº 895/2010;

    Parcialmente sigiloso

    conforme legislação específica; quando solicitado sigilo

    propostas em processos licitatórios (aquisição de bens e serviços) antes da abertura do certame

    - Lei 8.666 de 21/06/1993, Art 3º, inc IV, § 3º (Garantir o sigilo do conteúdo das propostas)

    Sigiloso

    até o ato decisório

    apurações e registros de ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

    - Art. 6º inciso III e Art. 31º da Lei 12.527 de 18/11/2011 (Proteção a informações pessoais)

    - Art 5º inciso X da Constituição Federal

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    aposentadoria e pensão civil

    - Art. 6º inciso III e Art. 31º da Lei 12.527 de 18/11/2011 (Proteção a informações pessoais)

    - Art 5º inciso X da Constituição Federal

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    dossiês funcionais dos servidores

    - Art. 6º inciso III e Art. 31º da Lei 12.527 de 18/11/2011 (Proteção a informações pessoais)

    - Art 5º inciso X da Constituição Federal

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    prontuários médicos,

    relatório psicossocial e

    registros de licenças  médicas dos servidores

    - Art. 6º inciso III e Art. 31º da Lei 12.527 de 18/11/2011 (Proteção a informações pessoais)

    - Art 5º inciso X da Constituição Federal

    Sigiloso

    conforme legislação específica

    estudos, projetos e pesquisas internos em execução.

    Lei nº 12.527, Art. 7º, § 3º;

    Decreto nº 7.724, art 20.

    Sigiloso

    até o ato decisório

    avaliação de desempenho dos servidores

    Proteção a informações pessoais (Art. 6º inciso III e Art. 31º da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 e Art 5º inciso X da Constituição Federal)

    Sigiloso

    até o ato decisório

    especificação, arquitetura de projeto e códigos-fontes de sistemas de informação

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII;

    RN-033/2012 - Política de Segurança da Informação e Comunicações.

    Sigiloso

     

    ativos do Datacenter e rede lógica

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII.

    RN-033/2012 - Política de Segurança da Informação e Comunicações.

    Sigiloso

     

    registros de acesso e operações em recursos de rede e em sistemas de informação

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII.

    RN-033/2012 - Política de Segurança da Informação e Comunicações.

    Sigiloso

     

    planos de continuidade operacional

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII.

    RN-033/2012 - Política de Segurança da Informação e Comunicações.

    Sigiloso

     

    gestão de riscos em TI

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII.

    RN-033/2012 - Política de Segurança da Informação e Comunicações.

    Sigiloso

     

    áreas, instalações e materiais de acesso restrito

    Decreto nº 7.845/12, Capítulo III, Seção VIII.

     

    Sigiloso

     

     
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