• Revogada pela: PO-629/2021
    PO-519/2021

    de 08 de junho de 2021 - RETORNO GRADUAL AO TRABALHO PRESENCIAL

    Dispõe sobre o Retorno Gradual ao Trabalho Presencial.

    PORTARIA Nº 519, DE 08 DE JUNHO DE 2021

     

     

    Dispõe sobre o Retorno Gradual ao
     Trabalho Presencial.

     

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, nos termos e motivações constantes do processo SEI nº 01300.002198/2020-04 e,

              Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID19) como pandemia e observados os termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 37, de 25 de março de 2021, bem como a Portaria MCTI Nº 4.709, de 3 de maio de 2021,  resolve: 

              Art. 1º  As atividades presenciais ficam autorizadas caso constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, de acordo com esta Portaria.

              § 1º  A presença de servidores, empregados públicos, estagiários e bolsistas de iniciação ao trabalho em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros entre os agentes públicos.

              § 2º  No caso da Presidência, a presença de servidores, empregados públicos e colaboradores não deverá ultrapassar o limite máximo de cinqüenta por cento de sua capacidade física.

              Art. 2º   As unidades deverão manter seus servidores, empregados públicos, estagiários e bolsistas de iniciação ao trabalho em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 24 desta Portaria, quando houver:

              I - restrições locais de circulação; ou

              II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.

              Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

              Art. 3º  São requisitos mínimos para retorno ao trabalho presencial:

              I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

              II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e

              III - observância dos protocolos e medidas de segurança, relativos a distanciamento recomendados pelas autoridades sanitárias locais.

              Art 4°  Deverão retornar ao trabalho presencial, prioritariamente, os servidores e empregados públicos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) 101.6, 101.5, 101.4, 101.3 e 102.3, e os que não se enquadrem nas disposições do art. 7º desta Portaria.

              Art. 5º  Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.

              Art. 6º  Além de observar as disposições desta Portaria, bem como demais atos exarados pelo órgão central do SIPEC, o CNPq deverá seguir as orientações e recomendações previstas pelo Ministério da Saúde, em especial aos seguintes aspectos contidos na Portaria nº 2.789, de 14 de outubro de 2020 e eventuais alterações subsequentes:

              I - orientações gerais;

              II - triagem e controle de acesso às unidades;

              III - medidas ambientais;

              IV - medidas de distanciamento social;

              V - medidas de cuidado e proteção individual;

              VI - organização do trabalho; e

              VII - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do coronavírus (COVID-19).

              Parágrafo único.  Sempre que possível, a entrada nas dependências do CNPq somente será permitida mediante triagem, aferição de temperatura, com a utilização de máscara de proteção facial, de inteira responsabilidade da pessoa, bem como o cuidado relativo ao seu uso, armazenamento e descarte.

    Do trabalho remoto

              Art. 7º  Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo constantes desta Portaria e da Portaria nº 2.789, de 2020, do Ministério da Saúde:

              I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

              a) Idade igual ou superior a sessenta anos;

              b) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

              c) pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

              d) imunodepressão e imunossupressão;

              e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

              f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

              g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

              h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

              i) gestantes e lactantes.

              II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

              III - servidores e empregados públicos que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

              IV - servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.

              § 1º A comprovação das condições dos incisos I a IV do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas informações pessoais e sigilosas.

              § 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

              § 3º  O disposto nos incisos I a IV do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo CNPq.

              § 4° Os servidores, empregados públicos, estagiários ou bolsistas de iniciação ao trabalho que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

              I - casos confirmados de COVID-19;

              II - casos suspeitos de COVID-19; ou

              III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.

             §5º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato.

              §6º  Os servidores, empregados públicos, estagiários e bolsistas de iniciação de trabalho poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

              I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

              II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

              §7º  Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser enviado documento comprobatório à chefia.

              § 8º  Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade pelos servidores, empregados públicos, estagiários e bolsistas de iniciação ao trabalho impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 2020.

              Art. 8º  Nas hipóteses de trabalho remoto elencadas nesta Portaria, os Diretores, Coordenadores-Gerais, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Serviço terão autonomia para o planejamento, em conjunto com sua equipe, das atividades que possam ser realizadas remotamente pelos sistemas disponíveis.

             Parágrafo único.  O planejamento do trabalho remoto deverá ser definido por meio do preenchimento do Relatório de Acompanhamento das Atividades em Trabalho Remoto instituído pela PO-212/2020, de 14 de agosto de 2020, e deverá considerar a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

              Art. 9º  A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos da presente Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.

    Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade durante o retorno das atividades presenciais

              Art. 10.  Sem prejuízo do disposto nesta Portaria o Presidente do CNPq poderá autorizar o regime de jornada em turnos alternados de revezamento seguindo medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade.

              §1º  A adoção de medida prevista no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, cabendo o seu gerenciamento pelas chefias imediatas.

              §2º  O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo CNPq.

    Registro em folha de ponto

              Art. 11.   Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Portaria, deverá ser registrado no sistema eletrônico de freqüência o código correspondente a ¿serviço externo¿.

              Art. 12.   Deverá ter a freqüência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:

              I - nas hipóteses do art. 7º; ou

              II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

              Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

    Viagens internacionais e domésticas

              Art. 13.   As viagens internacionais a serviço estão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

              Parágrafo único.  A critério da autoridade máxima do CNPq poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao(à) Diretor(a) de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI, vedada a subdelegação.

              Art. 14.   A autoridade máxima do CNPq reavaliará a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

              Art. 15.  Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

    Eventos e reuniões

              Art. 16.  A realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes estão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

              §1º  Na hipótese do caput, a autoridade máxima do CNPq avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

              §2º  A autoridade máxima do CNPq poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao(à) Diretor(a) de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI, vedada a subdelegação.

    Atestados em formato digital

              Art. 17.  O servidor ou empregado público deverá realizar a inclusão do atestado médico da própria saúde ou de acompanhamento no aplicativo SouGov.Br, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data de início do afastamento. 

              §1º O próprio sistema analisará o atestado e direcionará para o registro quanto à necessidade ou não de realização de perícia.

              §2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGERH.

              §3º  Os atestados de comparecimento à consulta médica deverão ser anexados pelo servidor no registro de ponto eletrônico para que a chefia imediata possa homologar.

    Das concessões e pagamentos

              Art. 18.   As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, estão disciplinadas nesta Portaria.

    Serviço extraordinário

              Art. 19.  Fica vedada a autorização da prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria.

              Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo CNPq, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020.

    Auxílio-transporte

              Art. 20.  Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores, empregados públicos, estagiários e bolsistas de iniciação ao trabalho que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

    Adicional noturno

              Art. 21.  Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

    Adicionais ocupacionais

              Art. 22.  Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

              Art. 23.  Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 18 a 20 desta Portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

    Disposições Finais

              Art. 24.  Caberá à autoridade máxima do CNPq, em conjunto com o(a) Diretor(a) de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Portaria, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

              Art. 25.  O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:

              I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; e

              II - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.

              Art. 26.  Os procedimentos a serem adotados por aqueles que venham a ingressar ou permanecer nas dependências físicas do CNPq e as providências e ações efetivadas por este Conselho, com o objetivo de conter a disseminação interna do novo Coronavírus, estão disciplinados no Manual de Orientações COVID-19 que será divulgado oportunamente.

              Art. 27. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário, ao estagiário e ao bolsista de iniciação ao trabalho.

    Art. 28. O Presidente do CNPq poderá expedir atos complementares à presente Portaria para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial.

    Revogação

              Art. 29.  Ficam revogadas as:

              I - Portaria nº 94, de 22 de maio de 2020; e

              II - Portaria nº 248, de 09 de outubro de 2020.

    Vigência

              Art. 30.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)

    EVALDO FERREIRA VILELA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO

    AUTODECLARAÇÃO

    Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19.

    Art 7° - Inciso I (  ), II (  ), III (  ) ou IV (  )

     Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

    ________________ , ____ de ______________ de _______.

    Local e data

    _________________________________________

    assinatura

    ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

     

     

             
     
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