• PO-478/2021

    de 8 de abril de 2021 - AUDITORIA INTERNA - AUD (Estatuto)

    Institui o Estatuto da Auditoria Interna do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

    Revoga: RN-044/2014

    PORTARIA CNPq Nº 478, DE 8 DE ABRIL DE 2021

     

    Institui o Estatuto da Auditoria Interna do
    Conselho Nacional de Desenvolvimento
    Científico e Tecnológico.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com as disposições do Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, a decisão da Diretoria Executiva em sua 5ª (quinta) reunião, de 22 de março de 2021, e dos autos do processo n° 01300.000661/2021-56, resolve: instituir o Estatuto da Auditoria Interna.

     

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÃO, PROPÓSITO E MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

              Art. 1º  A Auditoria Interna do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), dirigida pelo Auditor-Chefe, é uma unidade que exerce atividades independente e objetiva de avaliação e consultoria, auxiliando na realização dos objetivos da entidade, a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos.

              Art. 2º O propósito da auditoria interna é prestar serviços independentes e objetivos de avaliação e consultoria, criados para agregar valor e melhorar as operações do CNPq.

              Art. 3º  A auditoria interna tem como missão, aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimentos objetivos baseados em riscos.

              Art. 4º  O trabalho de avaliação, como parte das atividades de auditoria interna, se refere  a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.

              Art. 5º  A prestação de serviços de consultoria envolve atividades de aconselhamento, assessoria e treinamento, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com a unidade destinatária dos trabalhos, devendo abordar temas estratégicos da gestão, relacionados à governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, sem que a Auditoria Interna assuma qualquer responsabilidade que seja da Administração.

     

    CAPÍTULO II

    DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS

              Art. 6º  A auditoria interna do CNPq, possui as seguintes finalidades:

              I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas, dos orçamentos e metas do CNPq;

              II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal do CNPq;

              III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

              IV - assessorar a Presidência do CNPq e a Diretoria Executiva do CNPq no aprimoramento da gestão de riscos; e

              V - avaliar a adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de risco e de controles estabelecidos, a eficácia da gestão dos principais riscos e a conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos do CNPq.

              Art. 7º  A Auditoria Interna deve assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja pautada pelos seguintes princípios:

              I - integridade;

              II - proficiência e zelo profissional;

              III - autonomia técnica e objetividade;

              IV - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos do CNPq;

              V - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;

              VI - qualidade e melhoria contínua; e

              VII - comunicação eficaz.

              Art. 8º  A conduta dos servidores da Auditoria Interna deve ser pautada por valores éticos de forma a promover uma cultura ética e íntegra em relação à prática da atividade de auditoria interna.

              § 1º Os servidores da Auditoria Interna devem se comportar com cortesia e respeito no trato com dirigentes, servidores e colaboradores, mesmo em situações de divergência de opinião, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

              § 2º Os servidores da Auditoria Interna devem manter conduta íntegra e irreparável, rechaçando qualquer situação que ameace os princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais inadequados.

              Art. 9º  Deve ser considerado na realização das atividades de auditoria interna a adequação e a eficácia dos processos de governança, integridade, gestão de riscos e de controles internos, a probabilidade de ocorrência de erros, fraudes ou não conformidades significativas, bem como o custo da avaliação e da consultoria em relação aos potenciais benefícios.

              Art. 10.  Os servidores da Auditoria Interna devem manter sigilo em relação a dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, ainda que não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho.

              Parágrafo único. A divulgação de informações relativas aos trabalhos de auditoria desenvolvidos ou a serem realizados depende de prévia anuência da autoridade competente.

              Art. 11.  Os integrantes da Auditoria Interna, no exercício de suas funções, têm acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, necessários à execução dos exames de auditoria interna, salvo aqueles em que seja impossível o compartilhamento do sigilo.

              Parágrafo único. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, à Presidência do CNPq, com solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

     

    CAPÍTULO III

    DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

    Seção I

    Da Independência

              Art. 12.  A independência é um atributo da atividade de auditoria interna e consiste na ausência de circunstâncias que ameacem sua capacidade de conduzir suas responsabilidades de maneira imparcial.

              Art. 13.  A atividade de auditoria interna deve ainda estar livre de qualquer interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

              Art. 14.  Estão vedados aos servidores integrantes da Auditoria Interna, no exercício de suas atribuições:

              I - implementar controles internos da gestão e gerenciar a política de gestão de riscos;

              II - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e

              III - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

              a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos;

              b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação, minutas de contratos, aditivos contratuais, ou minutas de chamadas;

              c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

              d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

              e) participação em comissões de licitação, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens, de conselhos e/ou comitês com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de Auditoria Interna ou do auditor, salvo aquelas constituídas no âmbito da própria unidade de auditoria interna e nos casos permitidos em lei específica.

              f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de Auditoria Interna ou do auditor; e

              g) atividades de setorial contábil, de contadoria judicial ou extrajudicial.

              Art. 15.  Os servidores da Auditoria Interna devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientação junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à Comissão de Ética do CNPq.

              §1º Os servidores da Auditoria Interna podem prestar serviços de consultoria em temas estratégicos relacionados à governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, que tenham avaliado anteriormente ou realizar avaliações sobre temas que tenham prestado prévio serviço de consultoria.

              §2º Abster-se de avaliar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.

              Art. 16.  Os auditores internos devem realizar uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não devem ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos.

              Art. 17.  O Auditor Chefe confirmará à Presidência do CNPq e a Diretoria Executiva do CNPq, ao menos anualmente, a independência organizacional da atividade de auditoria interna.

     

    Seção II

    Da Objetividade

              Art. 18.  A objetividade é um atributo dos auditores internos e pode ser definida como uma atitude mental imparcial que permite a eles executarem com profissionalismo a atividade de auditoria interna de maneira a confiarem no resultado dos seus trabalhos, sem impactar ou comprometer atributos essenciais de avaliação e de consultoria, a exemplo da qualidade, completude e integridade.

              Art. 19.  Para ser objetivo, o auditor interno deve manter uma postura de ceticismo profissional e atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

              Art. 20.  As seguintes situações podem prejudicar a objetividade do auditor interno e devem ser gerenciadas pelo Auditor-Chefe:

              I - envolvimento direto anterior com o objeto do trabalho de avaliação e consultoria;

              II - expectativa de alteração de lotação para a unidade examinada em um futuro próximo;

              III - assunção, sem evidências para fundamentar a opinião, que a área objeto de avaliação ou consultoria não possa apresentar problemas, com base exclusivamente em opiniões de trabalhos anteriores ou experiências pessoais;

              IV - realização de serviços de avaliação em unidades nas quais trabalhe familiar até o terceiro grau; e

              V - atuação em procedimentos de auditoria relativos à área em que tenha desempenhado qualquer trabalho durante os doze meses anteriores.

              Art. 21.  Não há presunção de prejuízo à objetividade se um auditor interno prestar serviços de consultoria em unidades em que tenha trabalhado anteriormente.

              Art. 22.  Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria e, em caso de dúvida sobre potencial risco que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, devem buscar orientação perante o Auditor-Chefe ou da Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.

              Art. 23.  Cabe ao Auditor-Chefe decidir se há situação de ameaça à objetividade de um auditor interno em trabalho de Avaliação e Consultoria, providenciando sua substituição por outro que não tenha restrição de atuação.

              Art. 24.  Nas ações de auditorias, havendo necessidade de especialistas inexistentes no âmbito da Auditoria Interna, caso existente tal expertise em outras áreas do CNPq, fica o Auditor-Chefe, mediante justificativa plausível junto às Diretorias inerentes, autorizado a requisitar o profissional habilitado para assessorar na execução dos trabalhos a serem realizados.

              Art. 25.  É obrigatório o atendimento e a manifestação do contraditório (quando for o caso) às recomendações e aos apontamentos expressos em relatório de auditoria ou nota técnica derivados dos trabalhos de auditoria interna, ou a justificativas da impossibilidade de fazê-las, nos prazos estipulados, sob pena de responsabilidade dos gestores.

              Art. 26.  É vedada a realização de quaisquer atividades típicas de gestão pela Auditoria Interna, porquanto não se coaduna com as atribuições definidas nas normas aplicáveis à prática profissional de auditoria interna.

              Art. 27.  Os servidores da Auditoria Interna do CNPq devem exibir o mais alto nível de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo sob exame, realizando avaliação equilibrada e imparcial de todas as circunstâncias relevantes, sem qualquer influência indevida de interesses próprios ou de outrem na formação de seus julgamentos.

    CAPÍTULO IV

    DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE

              Art. 28.  A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna depende de prévia aprovação da CGU, nos termos da Portaria nº 2737, de 20 de dezembro de 2017.

              Art. 29.  A indicação ou a prorrogação de permanência do titular da unidade de Auditoria Interna será submetida à aprovação da Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 30.  A proposta de eventual exoneração ou dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna pela Diretoria Executiva do CNPq, deverá ser motivada e a justi¿cativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la em até vinte dias contados do recebimento.

              Art. 31.  O CNPq proverá suporte necessários e recursos humanos e materiais para o funcionamento da Auditoria Interna com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e suas alterações.

              Art. 32.  A Auditoria Interna está administrativamente vinculada à Presidência do CNPq e funcionalmente à Diretoria Executiva do CNPq, e está sujeita à supervisão técnica da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU).

              §1º O Auditor-Chefe deve interagir diretamente com a Presidência do CNPq e ter acesso à Diretoria Executiva do CNPq, sempre que for necessário.

              §2º O Auditor-Chefe deve estabelecer políticas e procedimentos destinados a assegurar que a supervisão dos trabalhos de auditoria seja realizada e documentada, devendo ser estabelecidos mecanismos para a uniformização de entendimentos decorrentes dos julgamentos profissionais individuais.

              §3º O Auditor-Chefe terá seu desempenho avaliado anualmente pela Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 33.  A atividade de auditoria interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo ao CNPq, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, timing ou conteúdo de reporte de auditoria, para permitir a manutenção de sua independência e objetividade.

              Parágrafo único. A Auditoria Interna do CNPq deve realizar suas funções com objetividade, imparcialidade, parcimônia, isenção, diligência e responsabilidade, evitando conflitos de interesses e excessos.

              Art. 34.  A Auditoria Interna deve apresentar, pelo menos semestralmente, informações sobre o desempenho de suas atividades à Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 35.  O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo presidente do CNPq ou constantes no Plano anual de Auditoria Interna.

     

    CAPÍTULO V

    DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE

              Art. 36.  As ações da Auditoria Interna do CNPq abrangem todas as atividades, serviços, programas, operações e controles existentes nas unidades do CNPq, notadamente aqueles relacionados à administração de recursos públicos.

              Art. 37.  O desempenho das atividades de auditoria interna compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia das ações relativas à governança, à integridade, à gestão de riscos e dos controles internos estabelecidos.

              Art. 38.  A unidade auditada deve apresentar, oportuna e tempestivamente, as informações solicitadas pela equipe da Auditoria Interna do CNPq, salvo aquelas protegidas por sigilo e que necessitem de autorização de acesso.

              §1º Caso a equipe de auditoria interna encontre restrição à execução do exame ou ao método e extensão dos seus trabalhos, a Presidência do CNPq deverá ser comunicada imediatamente pelo Auditor-Chefe, para adoção das providências cabíveis.

              §2º Na ausência de providências oportunas, suficientes, adequadas e pertinentes da unidade auditada, tanto a Diretoria Executiva do CNPq como a SFC/CGU deverão ser imediatamente notificados.

              Art. 39.  Em decorrência do acesso previsto no artigo 6º, a unidade de auditoria interna poderá¿ ser requisitada pelo Presidente do CNPq a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

              Art. 40.  Compete à Auditoria Interna do CNPq:

              I - apoiar o acompanhamento do cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito do CNPq, visando comprovar a conformidade de sua execução;

              II - assessorar os gestores do CNPq no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

              III - verificar a execução do orçamento do CNPq, visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;

              IV - verificar o desempenho da gestão do CNPq, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados, quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais;

              V - conhecer e intermediar, quando necessário, os trabalhos de auditoria realizados pela CGU e pelo TCU;

              VI - acompanhar a implementação das recomendações da CGU e das determinações do TCU;

              VII - monitorar e avaliar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos da organização;

              VIII - reportar exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelas unidades do CNPq;

              IX - avaliar operações específicas a pedido da Presidência do CNPq ou da Diretoria Executiva do CNPq;

              X - elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria Interna (PAINT) do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade de Auditoria Interna (RAINT), a serem encaminhados à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU), em consonância com a IN SFC nº 09/2018.

              XI - apresentar à unidade auditada, ao iniciar os trabalhos de auditoria, o objetivo, a natureza, a duração, a extensão e a forma de comunicação dos resultados do trabalho;

              XII - zelar pelo adequado e tempestivo encaminhamento dos resultados das auditorias às instâncias competentes, após comunicação à Presidência do CNPq, nos casos em que forem identificadas irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, investigação ou proposição de ações judiciais; e

              XIII - examinar e emitir parecer prévio sobre prestação de contas anual CNPq e sobre Tomada de Contas Especial (TCE);

              XIV - prover a Presidência do CNPq e a Diretoria Executiva do CNPq de informações acuradas, objetivas e tempestivas;

              XV - atuar em conformidade com as normas nacionais e internacionais, geralmente aceitas, para a prática das atividades de auditoria interna;

              XVI - executar os trabalhos de avaliação e consultoria com proficiência e zelo profissional; e

              XVII - aperfeiçoar os conhecimentos, habilidades e competências de sua equipe por meio do desenvolvimento profissional contínuo.

     

    CAPÍTULO VI

    DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

              Art. 41.  O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) da Auditoria Interna do CNPq tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

              Art. 42.  O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

              I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

              II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017 e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Regimento Interno da Auditoria Interna no CNPq, ou em estatuto que venha a regulamentar a atividade de auditoria interna; e

              III - a conduta ética e profissional dos auditores.

              Art. 43  Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna

              Art. 44.  O PGMQ visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas em vigor, ao código de ética e aos padrões definidos, de forma a reduzir o tempo de tramitação dos processos de auditoria e o retrabalho, para aumentar a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento e identificar oportunidades de melhoria.

              Art. 45.  O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

              I - Avaliações internas:

              a) monitoramento contínuo; e

              b) avaliações periódicas.

              II - Avaliações externas:

              a) A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria, sendo vedada a realização de avaliações recíprocas em um mesmo ciclo, nas quais duas unidades de auditoria interna se avaliem mutuamente.

              § 1º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:

              a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;

              b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

              c) estabelecimento de indicadores de desempenho;

              d) avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;

              e) feedback de gestores e de partes interessadas: i) de forma ampla, para aferir a percepção da Alta Administração do CNPq sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e ii) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados; e

              f) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

              § 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

              § 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

              § 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura do CNPq, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

              § 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.

              § 6º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

              Art. 46.  Compete ao Auditor Chefe da Auditoria Interna do CNPq, coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

              I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

              II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

              III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

              IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e

              V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

              Art. 47. Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente à Presidência e à Diretoria Executiva do CNPq, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

              I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

              II - o nível de capacidade da Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM;

              III - as oportunidades de melhoria identificadas;

              IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

              V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

              VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

              Art. 48.  Os casos de não conformidade com a IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo Auditor-Chefe à Presidência e à Diretoria Executiva do CNPq, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.

              Art. 49.   A Auditoria Interna do CNPq somente deve declarar conformidade com os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

              Art. 50.   Aos servidores em exercício na Auditoria Interna é permitida a participação em "grupos de trabalho", desde que não caracterizem participação na gestão da entidade.

              Art. 51.  O titular da Auditoria Interna deverá assegurar que os padrões de auditoria definidos neste estatuto foram seguidos, para homologar o controle de qualidade.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 52.  Os casos omissos ou excepcionais serão solucionados pela Diretoria Executiva.

              Art. 53.  Fica revogada a  Resolução Normativa n° 44, de 09 de dezembro de 2014.

              Art. 54.  Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a sua publicação.

     

    (Assinado Eletronicamente)

    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 09/04/2021, Seção 1, páginas 20, 21 e 22.

     
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