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Revogada pela: IN-7-2024IN-1/2020
de 9 de outubro de 2020 - TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED
Estabelecer Instrução Normativa regulamentando os procedimentos para o recebimento de recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada, na celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece procedimentos para o recebimento de
recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada,
mediante a celebração de Termo de Execução
Descentralizada - TED com órgãos e entidades da
Administração Pública, nos termos do Decreto 10.426
de 16 de julho de 2020 e do Marco Legal de Ciência
Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/2015,
Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018).O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, em conformidade com o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, em consonância com o Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei nº 13.243, de janeiro de 2016 e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018), e com a decisão da Diretoria Executiva do CNPq, em sua 26ª (vigésima sexta) reunião, de 30 de setembro de 2020, e considerando os termos do processo SEI nº 01300.004273/2020-63, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º Estabelecer Instrução Normativa regulamentando os procedimentos para o recebimento de recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada, na celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED.
Parágrafo único. Quando o CNPq for a Unidade Descentralizadora serão utilizados os procedimentos e minutas padronizadas pelo Ministério da Economia no sítio eletrônico da Plataforma +Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e Unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho e observada a classificação funcional programática;
II - ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pelo CNPq;
III - denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV - rescisão - extinção do TED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a Tomada de Contas Especial (TCE).
V - Relatório de Cumprimento do Objeto - documento apresentado pelo CNPq para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI - custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e jurídica.
Seção II
Das FinalidadesArt. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata esta Instrução Normativa será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pelo CNPq em benefício da Unidade Descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.
§ 2º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
II - de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
Art. 4º Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais do CNPq a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da FormalizaçãoArt. 5º A formalização do processo administrativo deverá ser iniciada com o recebimento de documentação formal enviada pela Unidade Descentralizadora para execução de ação que envolva descentralização de crédito.
Art. 6º Para cada TED deverá ser formalizado processo administrativo específico, no SEI, cabendo à área técnica observar as regras de formação de processos, inclusive emitindo os documentos pertinentes, disponibilizando-os à Presidência para assinatura.
Parágrafo único. Quando o objeto de dois ou mais TED corresponderem à execução de uma mesma ação, poderá ser formado um único processo, desde que acompanhado de justificativa técnica fundamentada.
Seção II
Da Instrução ProcessualArt. 7º Recebida a documentação de que trata o art. 5º, competirá à Coordenação Técnica do CNPq responsável pela ação providenciar a instauração, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI/CNPq, de processo administrativo que tratará do TED.
§ 1º O processo deverá ser instruído com todos os documentos referentes a elaboração, celebração, acompanhamento, execução, prestação de contas e encerramento do TED, incluindo a documentação mínima necessária para a sua celebração nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Dentre os documentos citados no § 1º destacam-se: cópias de ofícios, mensagens eletrônicas e/ou outras formas de comunicação entre as instituições diretamente envolvidas na execução da ação, cópias de chamadas lançadas para execução da ação, relação dos projetos contratados, documentos de prestação de contas referentes ao objeto do TED.
Art. 8º Na hipótese de ressarcimento de despesas prevista no inciso III do art. 3º, devem ser apresentados documentos que comprovem a realização dos gastos.
Art. 9º A área competente deverá proceder à análise técnica do processo, contemplando, no mínimo, os itens relacionados no § 1º do art. 15 desta Instrução Normativa, emitir o respectivo parecer e preparar os autos processuais.
Art. 10. O Diretor responsável pela ação prevista no TED deverá se manifestar sobre a adequação da minuta de TED e do Plano de Trabalho a ser firmado com a instituição parceira, bem como das declarações de Capacidade Técnica e da compatibilidade de gastos, observada a devida instrução processual antes de submeter o assunto à deliberação da DEx, ou à Presidência, em caso de solicitação de aprovação ad referendum.
Art. 11. Caso as minutas apresentadas não sigam os modelos disponibilizados pelo Ministério da Economia no sítio eletrônico da Plataforma +Brasil, deverá ser assinalado o que foi alterado, com as devidas justificativas técnicas da área responsável.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, toda documentação deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal junto ao CNPq, antes do envio para a Diretoria Executiva do CNPq - DEx, para fins de exame da viabilidade jurídica da celebração do instrumento.
§ 2º A utilização da Declaração de Compatibilidade de Custos, contida no Anexo I desta Instrução Normativa, dispensa a necessidade das justificativas técnicas do caput e do envio do autos à Procuradoria Federal junto ao CNPq, desde que os demais modelos sigam aqueles disponibilizados pelo Ministério da Economia no sítio eletrônico da Plataforma +Brasil.
Art. 12. Se a ação for aprovada pela DEx, o Diretor da área enviará a versão final do TED, juntamente com as declarações, à Presidência do CNPq para assinatura do Presidente.
Parágrafo único. Após a assinatura do Presidente, o Gabinete (SEPRE) providenciará o envio do TED à Unidade Descentralizadora dos recursos.
Art. 13. A Coordenação Técnica responsável pela execução deverá dar conhecimento, do TED assinado, por meio do SEI, para a Coordenação de Prestação de Contas (COPCO/DGTI).
CAPÍTULO III
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED)
Art. 14. Na elaboração e celebração do TED, o CNPq adotará o modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia na Plataforma +Brasil, observadas em suas cláusulas as especificidades da execução de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o TED seja apresentado e proposto pela Unidade Descentralizadora, o CNPq poderá solicitar informações complementares para subsidiar a elaboração da justificativa, dos cronogramas e sobre a compatibilidade de custos, inclusive na elaboração do Plano de Trabalho em mútua cooperação, nos termos do art. 3º inciso I do Decreto nº 10.426, de 2020.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TED
Art. 15. A área competente deverá realizar análise técnica prévia e consistente, registrando em nota técnica se a ação atende ao inciso I ou II do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º A análise técnica deverá contemplar:
I - a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq;
II - o mérito administrativo quanto a oportunidade e conveniência de o CNPq celebrar o instrumento proposto;
III - a adequabilidade do instrumento proposto em relação à discriminação orçamentária a ser descentralizada;
IV - a viabilidade técnica da execuçãoão dos objetivos e metas, nos prazos propostos no cronograma;
V - a adequação das responsabilidades das partes envolvidas;
VI - a compatibilidade dos custos previstos no Plano de Trabalho;
VII - quando houver despesas operacionais do CNPq, explicitar sua necessidade e descrever quais serão as despesas necessárias para as atividades de gestão, acompanhamento e avaliação disciplinadas nesta Instrução Normativa e no TED a ser pactuado, justificando o montante a ser alocado para cobrir tais despesas; e
VIII - demais informações que entender cabíveis e juntar os documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, se houver.
§ 2º Quando o TED envolver a contratação direta, via encomenda, a área técnica submeterá, obrigatoriamente, o projeto e o Plano de Trabalho à consultoria ad hoc.
§ 3º Caso o TED não seja assinado pelo representante legal da Unidade Descentralizadora, a Coordenação competente deverá juntar aos autos a documentação que comprove a delegação de competência para assinatura.
Art. 16. Para a celebração do TED, os autos deverão ser instruídos com os documentos listados neste artigo e outros que se fizerem necessários:
I - documento que contenha a motivação da Unidade Descentralizadora para a execução dos créditos orçamentários pelo CNPq;
II - Plano de Trabalho, previamente aprovado;
III - Declaração de Compatibilidade de Custos dos itens, que compõem o Plano de Trabalho do TED - Anexo I desta Instrução Normativa; e
IV - Declaração de Capacidade Técnica da Unidade Descentralizada, conforme o modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia na Plataforma +Brasil.
§ 1º A Coordenação competente deverá incluir dentre as obrigações do CNPq, previstas no TED, que o Relatório de Cumprimento do Objeto, o monitoramento e a avaliação dos resultados observarão o disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I: Emenda Constitucional nº 85, de 2015, Leis nºs 10.973, de 2004 e 13.243, de 2016 e Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 2º A Declaração de Compatibilidade de Custos do Plano de Trabalho - Anexo I desta Instrução Normativa - a ser assinada pelo Presidente do CNPq, em adequação ao modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia, atenderá ao disposto na Emenda Constitucional nº 85, de 2015, nas Leis nº 10.973, de 2004 e nº 13.243, de 2016 e no Decreto nº 9.283, de 2018, que dispõe sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I no Brasil.
§ 3º A Declaração de Compatibilidade de Custos do Plano de Trabalho - Anexo I desta Instrução Normativa - deve levar em consideração que a celebração e a avaliação de resultados do TED serão feitas de forma simplificada e compatíveis com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do país, nos termos do § 2º do artigo 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 4º Tendo em vista que projetos de pesquisa e incentivos às atividades de PD&I não possuem, em regra, valores definidos pelo mercado, a Declaração de Compatibilidade de Custos do Plano de Trabalho - Anexo I desta Instrução Normativa - deverá considerar os gastos compatíveis com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do país e, caso envolva Acordos Internacionais, refletir as características internacionais de CT&I.
§ 5º Caso seja necessário, a Coordenação competente poderá colher pareceres de consultoria ad hoc opinando sobre a compatibilidade dos valores apresentados no Plano de Trabalho com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do país.
§ 6º Antes de submeter à apreciação da DEx, a Diretoria competente deverá instruir os autos do processo do TED com as análises das áreas técnicas do CNPq que apontem a compatibilidade dos custos do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17. Na elaboração do Plano de Trabalho, o CNPq adotará o modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia na Plataforma +Brasil.
Art. 18. O Plano de Trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e o período de vigência.
§ 1º A Coordenação competente poderá encaminhar o projeto de pesquisa e o Plano de Trabalho para análise e emissão de parecer da consultoria ad hoc, especialista na área.
§ 2º Dependendo da complexidade do caso, a Coordenação competente poderá ainda submetê-lo a mais de uma consultoria ad hoc.
§ 3º A Coordenação competente e a Coordenação Geral se manifestarão sobre a compatibilidade dos custos relacionadas ao Plano de Trabalho, com aprovação do Diretor da área responsável, que encaminhará a Declaração de Compatibilidade de Custos - Anexo I desta Instrução Normativa - para assinatura do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS INDIRETOS
Art. 19. O TED poderá prever o recebimento de recursos relativos aos custos indiretos necessários à consecução do objeto pelo CNPq, no limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado, mediante previsão expressa no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliado pelo CNPq, desde que imprescindível para a execução do objeto, mediante justificativa da Unidade Descentralizada.
Art. 20. As despesas necessárias às atividades de gestão, acompanhamento e avaliação a que se refere esta Instrução Normativa podem incluir, dentre outros, gastos com:
I - diárias, passagens e transportes para acompanhamento e avaliação do objeto da descentralização de crédito;
II - bolsas e auxílios, desde que para atividades de julgamento, acompanhamento, avaliação ou divulgação de resultados e relacionadas ao objeto da descentralização de crédito;
III - aquisição, desenvolvimento, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas, equipamentos e atividades de tecnologia da informação destinados à execução do objeto da descentralização de crédito;
IV - contratação de serviços de terceiros para execução de atividades de julgamento, acompanhamento, avaliação ou divulgação de resultados e relacionadas ao objeto da descentralização de crédito; e
V - outras despesas necessárias para a execução do objeto da descentralização de crédito, desde que discriminadas no Plano de Trabalho e devidamente fundamentadas em Nota Técnica.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA E DA PUBLICAÇÃO
Art. 21. O TED será assinado pelo Presidente do CNPq e pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 22. O TED, o Plano de Trabalho e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e publicados no sítio eletrônico oficial do CNPq, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.
Art. 23. Fica delegada competência ao Diretor da área para a assinatura do termo aditivo de prorrogação do prazo do TED e apostilamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica dispensado o envio do processo à DEx e à Procuradoria Federal.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO TED
Art. 24. Na execução do objeto TED, o CNPq poderá celebrar convênios, acordos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de parcerias para PD&I, convênios para PD&I, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, empresas, ICTs, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.
§ 1º Na hipótese de execução de forma descentralizada prevista no caput, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, os acordos, os convênios, os contratos e instrumentos congêneres celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as empresas, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, poderão destinar em favor dos parceiros até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros para execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses instrumentos, de que trata o art. 74 do Decreto 9.283, de 2018.
Art. 25. No prazo de vinte dias, contados da data da celebração do TED, o CNPq designará os agentes públicos federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. O ato de designação dos fiscais titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico do CNPq e inserido no respectivo processo SEI.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 26. A avaliação dos resultados do TED será efetuada pelo Relatório de Cumprimento do Objeto e em observância ao disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I: Emenda Constitucional nº 85, de 2015, Lei nºs 10.973, de 2004,13.243, de 2016 e Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 1º A área técnica competente emitirá parecer técnico fundamentado que embasará a assinatura pela autoridade competente do Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 2º O Relatório de Cumprimento do Objeto será apresentado à Unidade Descentralizadora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Art. 27. O Relatório de Cumprimento do Objeto abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado.
Art. 28. Caso previsto no TED, o CNPq poderá apresentar Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto, conforme a periodicidade descrita no instrumento.
Art. 29. Fica delegada ao Diretor da área a competência para assinar o Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto.
Art. 30. O prazo para apresentação da avaliação dos resultados será de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O prazo mencionado na alínea anterior constará no TED.
Art. 31. Após o encerramento do TED, ou a conclusão da execução de seu objeto, o que ocorrer primeiro, o CNPq devolverá à Unidade Descentralizadora os créditos orçamentários e os recursos financeiros no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento ou da conclusão.
Art. 32. O CNPq disponibilizará, quando for o caso, os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à Unidade Descentralizadora.
Art. 33. A avaliação dos resultados será composta dos seguintes documentos:
a) Relatório de Cumprimento do Objeto, conforme o modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia na Plataforma +Brasil.
b) comprovante de recolhimento do saldo de créditos orçamentários e os recursos financeiros, quando houver.
Art. 34. O encaminhamento da avaliação dos resultados para a Unidade Descentralizadora deverá ser realizado pelo Diretor da área responsável pelo TED.
CAPÍTULO X
DOS BENS GERADOS OU ADQUIRIDOS
Art. 35. Os bens gerados ou adquiridos no âmbito dos projetos de pesquisa financiados com recursos do TED serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs onde serão realizadas as pesquisas, cabendo às referidas entidades providenciar as medidas necessárias para efetivar a incorporação, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º No TED deverá constar cláusula que preveja a destinação dos bens gerados ou adquiridos, conforme este artigo.
CAPÍTULO XI
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 36. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Parágrafo único. Quando da denúncia, os partícipes deverão levar em consideração as pesquisas científicas e tecnológicas em execução com recursos oriundos do TED, evitando prejuízos para as pesquisas de CT&I desenvolvidas.
Art. 37. São motivos para rescisão do TED:
I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE); ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Parágrafo único. Em caso de rescisão, os partícipes deverão levar em consideração as pesquisas científicas e tecnológicas em execução com recursos oriundos do TED, evitando prejuízos para as pesquisas de CT&I desenvolvidas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Na celebração de TED que utilize os modelos disponibilizados pelo Ministério da Economia na Plataforma +Brasil e o Anexo I desta Instrução Normativa, fica dispensada a análise jurídica pela Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Parágrafo único. Em caso de dúvida jurídica no processo ou nas minutas, o Presidente ou o Diretor da área poderá encaminhar os autos para manifestação da Procuradoria Federal junto ao CNPq, especificando qual ponto será objeto de análise jurídica.
Art. 39. Na hipótese de haver divergências entre o CNPq e a Unidade Descentralizadora na execução do TED, os órgãos e/ou entidades solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, após análise prévia da Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Art. 40. Os TED passarão a ser operacionalizados na Plataforma +Brasil, a partir de data a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 41. Ficam revogadas as:
I - Instrução de Serviço nº 003, de 1º de setembro de 2014;
II - Instrução de Serviço nº 002, de 30 de julho de 2015;
III - Instrução de Serviço nº 006, de 12 de setembro de 2019; e
IV - Resolução Normativa nº 047, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAANEXO